Por Rodney Brocanelli
A Rádio Jovem Pan vai voltar com o programa “Os Pingos nos Is”. Nessa nova fase, a equipe de apresentadores será fomada por Joice Hasselmann, Felipe Moura Brasil e Fernando Martins. O namoro entre Joice e a emissora não era segredo e as negociações foram reveladas pelos jornalistas Flavio Ricco e Anderson Cheni. A reestreia acontece no próximo dia 3 de julho, as 18h.
Os Pingos nos Is estreou em abril de 2014, com Reinaldo Azevedo, Patrick Santos e Mona Dorf. A equipe passou por algumas mudanças nesse período até a saída de Reinaldo, em maio de 2017. Sua saída se deu bem no dia em que o site Buzzfeed divulgou uma conversa sua com Andrea Neves, irmã do senador Aécio Neves. Na ocasião, o jornalista declarou que “as razões da minha saída da rádio antecedem a agressão de que estou sendo vítima. Embora vá se misturar tudo”.
De forma emergencial, o “3 em 1”, comandado por Patrick Santos e com comentários de Vera Magalhães, Carlos Andreazza e Marcelo Madureira, foi deslocado para o horário das 18h. Com a volta de “Os Pingos”, a atração retornará para as 17h.
Em seu canal no YouTube, a jornalista Joice Hasselmann anunciou a novidade, que foi antecipada pela própria Jovem Pan. A ideia, segundo ela, era fazer o anúncio na próxima sexta-feira, dentro do programa “Morning Show”.
Um aspecto curioso da contratação de Joice é que ela e Reinaldo Azevedo, hoje na Band News, são desafetos declarados. A partir de julho, viram concorrentes uma vez que Reinaldo ocupa a mesma faixa de horário com seu “O é da Coisa”.
Veja abaixo, o vídeo em que Joice fala de sua contratação pela Jovem Pan.

Vai subir muito o nível do programa, parabéns
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Boa contratação! Melhorará a qualidade do programa!
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Não gosto dos perfis dos apresentadores atuais.
Essa Joice parece repórter do SBT. Muito artificial.
Não será como antes.
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Joyce, Boa Tarde! Minha
Sugestão para redução de
de gastos do governo, seria
acabar com prefeitos, vereadores
sub prefeitos para cidades
com população abaixo de
3 mil Habitantes. Estas cidades
seriam administradas pela cidade
maior mais próxima. Por exemplo
em SP capital temos condôminios
com mais de 3 mil habitantes sendo
administrado por um síndico.
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• JACOB FEITOZA CABRAL diz: 13 de agosto de 2013
O SUICÍDIO DO STF
( APLICA-SE TAMBÉM AO CASO AÉCIO NEVES- setembro de 2017).
A simples possibilidade de correrem simultaneamente um processo de cassação de mandato em uma das casas legislativas e uma ação penal perante o STF, sobre o mesmo fato, deixa claro que a última palavra para a perda do mandato do parlamentar, em se tratando de ação penal, é do Supremo e não da casa legislativa a qual pertença o parlamentar.
Isto porque inexiste equivalente na CF quanto à possibilidade de reapreciação dos atos interna corporis praticados pelo Poder Legislativo e tampouco quanto ao mérito dos atos administrativos do Poder Executivo pelo Judiciário (STF).
Esse sistema de freios é para que se preserve o principio da separação dos poderes (art.60,º4º,III da CF), cláusula pétrea.
Agora, em uma análise fisiológica/biológica, traço um paralelo entre o corpo humano e a CF, sendo o cérebro as cláusulas pétreas, os glóbulos brancos os ministros do STF e as células do corpo humano representadas pelos artigos, parágrafos e incisos que compõem a Constituição.
Pois bem.
Digamos que uma célula do corpo tenha sido diagnosticada como um carcinoma e se dirija ao cérebro.
Qual é a atitude que se espera dos glóbulos brancos?
1- proteger a existência do corpo humano e impedir a sua própria destruição pelo ataque maléfico, somando forças e isolando o carcinoma, célula cancerígena, e impedir a sua chegada fatal ao cérebro;
ou
2- lutar entre si e ao final cometer suicídio, permitindo a chegada do carcinoma até o cérebro, contribuindo diretamente, por omissão, com a morte encefálica.
Para agir com dignidade e bravura como guardião do corpo humano (Constituição Federal), os glóbulos brancos, ministros do STF, deveriam, no caso do julgamento do Senador Cassol, ter afastado/isolado a referência feita ao inciso VI, no §2º do art.55 da CF (célula cancerígena), por afrontar o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea/cérebro (art.60,§4º,III da CF), posto que a defesa do cérebro é mais importante do que o isolamento de uma célula que fora diagnosticada como cancerígena, altamente destrutiva.
Em seguida, trago à colação alguns exemplos que podem ocorrer para a melhor compreensão do que afirmado no primeiro parágrafo.
1- Digamos que um parlamento que foi condenado pelo STF na AP 470(Mensalão) ou que venha a ser na futura ação penal do Trensalão/SP, seja submetido às pressas, no curto período em que se analisam os recursos contra a sentença penal condenatória em que foram observadas todas as garantias previstas na CF e, por questões de oportunismo e cavilosidade do partido ao qual pertence o acusado, a um julgamento de cassação de mandato pelo fato narrado na denuncia ofertada pela Procuradoria da República e nesses processos seja absorvido.
Como se percebe, isso pode acontecer e em acontecendo não será nenhuma novidade diante das práticas de alguns dos nossos congressistas/partidos políticos.
Ao reconhecer, nesse processo de cassação, que os fatos imputados pela denúncia ofertada pela Procuradoria Geral da República na AP470 ou no Trensalão/SP não ensejam a perda do mandato, a casa legislativa anula de forma sorrateira a decisão do STF;
2- Um parlamentar é julgado por seus pares e tem o seu mandato cassado, tendo sido observadas todas as garantias previstas na CF e no regulamento da Câmara ou do Senado. Nesse caso, havendo recurso ao STF, este poderá manter o mandato deste político cassado? Ou trata-se de questão interna da casa legislativa? Não estaria o STF quebrando o princípio da separação dos poderes se procedesse de forma a manter o mandato do parlamentar cassado?
Fica claro que seria uma intervenção indevida do STF, pois não observaria o principio da separação dos poderes;
3- Um parlamentar é previamente absolvido em um processo de cassação de mandato por uma das casas legislativas e pelo mesmo fato imputado a ele, mas com reflexo em lei penal, é condenado, posteriormente, em uma ação penal pelo STF com a aplicação da pena de acordo com o art.92 do CP.
A perda do mandato deve ocorrer, posto que são foros e juízos distintos (político e judicial) e uma das consequências da sentença penal transitada em julgado, um de seus efeitos, é a perda da função pública de acordo com a pena aplicada(art.92 do CP), inexistindo espaço para o exercício do juízo político pela casa legislativa, impondo-se a perda da função pública de imediato.
Conclusão:
O STF cometeu suicídio ao abrir mão de suas prerrogativas constitucionais de poder independente e de guardião e protetor das cláusulas pétreas (separação dos poderes) quando decidiu que o Senado dará a palavra final quanto à cassação do mandato do Senador Cassol que fora condenado por sentença criminal.
Em assim sendo, esta sentença condenatória proferida pelo STF passa a ser um faz de conta, uma “piada de salão” sem nenhuma força vinculante e que na certa será aproveitada no processo do “mensalão”.
A plena separação dos poderes e a perene harmonia entre eles exigem observância e acatamento das decisões proferidas por cada um deles quando tomadas em obediência às regras e garantias constitucionais e ainda aos efeitos legais delas derivadas, na seara de suas competências previamente estabelecidas na constituição e desde que essas competências estabelecidas pelo constituinte originário não firam as cláusulas pétreas por ele estabelecidas, o que é o caso em comento.
De outra quadra, os legitimados a desencadear o processo de emenda constitucional (art.60 da CF) devem, com a maior urgência, tomar a iniciativa para suprimir do seio constitucional à referência ao inciso VI, constante no §2º, do art.55 da CF (em caso de condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal), a fim de manter incólume a separação dos poderes, harmonizando-se as tensões e conservando-se a unidade da CF e consequentemente do país.
Caso as autoridades legitimadas não apresentem a indigitada emenda à CF, a população deve ir às ruas como fez com o aumento de passagens em R$0,10(dez centavos), posto que o valor aqui abordado, a conservação da unidade da Constituição Federal e do próprio Brasil, na minha ótica, é bem mais significativo.
Recife, 13/08/2013.
Jacob Feitoza Cabral
Estudante de Direito
jacob.feitoza@tjpe.jus.br
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